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O SR. JOÃO PAULO CUNHA (PT-SP) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, primeiro parabenizo V.Exa. e toda a Mesa Diretora pela ascensão aos cargos de Presidente, Vice-Presidentes e Secretários. Torço para que façam uma profícua gestão. Que Deus ajude V.Exa. e a Mesa!
Sr. Presidente, fui Relator da medida provisória quando chegou a esta Casa. Depois a aprovamos e a remetemos ao Senado, onde sofreu várias mudanças. É exatamente sobre elas que proclamo meu parecer.
Parecer proferido em plenário às 14 emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei de Conversão nº 30, de 2008.
A Medida Provisória nº 443, de 2008, autoriza o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil, e dá outras providências.
Relatório.
Com base no art. 62 da Constituição Federal, o Exmo. Sr. Presidente da República submeteu à deliberação do Congresso Nacional, nos termos da Mensagem nº 817, de 2008, a Medida Provisória nº 443, de 21 de outubro de 2008, que "autoriza o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil, e dá outras providências".
A Câmara dos Deputados, ao apreciar a matéria, adotou o Projeto de Lei Conversão nº 30, de 2008, que substituiu o texto primitivo da mencionada medida provisória.
O Senado Federal, atuando como Casa revisora, aprovou o parecer do ilustre Relator-Revisor, Senador Valdir Raupp. Na ocasião, foram incorporadas 14 emendas ao PLV.
A Emenda nº 1 objetiva submeter a constituição de subsidiárias de que trata o caput do art. 1º do Projeto de Lei de Conversão à convalidação do Senado Federal no prazo de 180 dias.
A Emenda nº 2 intenta acrescentar incisos ao § 2º do art. 2º do PLV nº 30, de 2008, especificando, entre outras coisas, que o montante a ser apartado para fazer frente a passivos contingentes não identificados deverá ser definido por auditor independente.
A Emenda nº 3 destina-se a alterar o prazo de vigência da autorização concedida pelo PLV.
A Emenda nº 4 tem por fim submeter à concordância do Banco Central do Brasil o cronograma de desembolso de valores apartados para fazer frente a passivos contingentes não identificados.
A Emenda nº 5 almeja condicionar à aprovação prévia do Legislativo os negócios jurídicos de que trata o caput do art. 2º que implicarem alienação de controle acionário.
A Emenda nº 6 pretende impor limites à participação de capital da União e suas empresas, bem como de entidades fechadas de previdência complementar que tenham contribuições patronais de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União, nos empreendimentos imobiliários realizados por meio de Sociedade de Propósito Específico.
A Emenda nº 7 tenciona excluir integralmente o art. 7º do Projeto de Lei de Conversão em tela.
A Emenda nº 8 objetiva que o Banco Central do Brasil, o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal mantenham em seus sítios eletrônicos informações atualizadas sobre as operações realizadas com base no art. 2º do PLV nº 30, de 2008.
A Emenda nº 9 intenta suprimir integralmente o art. 10º do PLV, renumerando os demais.
A Emenda nº 10 almeja suprimir a expressão "e nos serviços de TI e TIC de que trata o § 4º do art. 14 desta Lei" na redação do caput do art. 13-A da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, na forma do art. 11 do PLV nº 30, de 2008.
A Emenda nº 11 pretende incluir no Projeto de Lei de Conversão comando legal destinado a autorizar as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a pactuarem (nas operações ativas e nas passivas) capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 ano.
A Emenda nº 12 tenciona autorizar a União a convalidar o encontro de contas, por meio da compensação de créditos e débitos, vencidos e vincendos, entre o Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS, a Caixa Econômica Federal, o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias — FGDLI e as entidades repassadoras, na forma adotada pelo Conselho Curador do FCVS.
A Emenda nº 13 objetiva incluir na Tabela "D" a que se refere o art. 4º, inciso II, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, sujeitando-as à alíquota de 0,05%, as operações de registro de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de Recebíveis Imobiliários.
A Emenda nº 14 tem por fim estender a 30 de junho de 2009 o prazo para a realização de operações de que trata o art. 1º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, que autoriza a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista de que trata o art. 48 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para a instituição de linha de crédito destinada a concessão de financiamentos com vistas à liquidação de dívidas contraídas por produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2005.
É o relatório.
Voto do Relator.
Registramos, inicialmente, que as emendas não incorrem em vícios de inconstitucionalidade, conformando-se com o ordenamento jurídico vigente e com os parâmetros de boa técnica legislativa.
Dado apresentarem-se em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, entendemos que elas não apresentam incompatibilidades ou inadequações financeiras e orçamentárias.
No que se refere ao mérito, julgamos que as Emendas do Senado Federal nºs 8, 9, 10, 13 e 14 promovem o aperfeiçoamento do texto aprovado na Câmara dos Deputados, pelo que merecem ser acolhidas por esta Casa.
Por outro lado, as Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 11 e 12, de outra parte, não devem ser acolhidas, uma vez que destoam do entendimento alcançado durante a tramitação inicial do PLV nesta Casa, fruto de prolongado processo de negociação com o Governo e setores da sociedade.
Desse modo, voto pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação financeira e orçamentária das 14 emendas do Senado Federal.
No mérito, voto pela aprovação das Emendas nºs 8, 9, 10, 13 e 14 e pela rejeição das demais.
É o parecer.
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